A execução de um empréstimo sem data definida para devolução foi considerada prescrita pelo Superior Tribunal de Justiça. A 3ª Turma entendeu que o prazo para cobrar a dívida começa quando terminam os 30 dias previstos para o pagamento, e não quando o devedor recebe uma notificação.
O contrato analisado foi assinado por uma empresa e um advogado em 26 de junho de 2017. Como não havia prazo estabelecido para a restituição, a obrigação poderia ser exigida a partir de 26 de julho daquele ano. A execução, porém, foi ajuizada em 7 de agosto de 2024, depois de encerrado o prazo prescricional de 5 anos.
Regra específica para o mútuo
Nas decisões anteriores, a prescrição havia sido afastada. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a contagem só começaria com a constituição do devedor em mora, ocorrida em 3 de maio de 2024, quando o advogado recebeu uma notificação judicial. A decisão estadual aplicou o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil, que trata de obrigações sem prazo definido.
Ao STJ, o advogado citou o artigo 592, II, do Código Civil. O dispositivo estabelece o momento inicial da prescrição para o empréstimo de dinheiro sem prazo de devolução.
Relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o artigo 592 traz uma regra própria para o mútuo, enquanto o artigo 397 estabelece uma regra geral. Segundo ela, a devolução é indispensável nesse tipo de contrato; sem ela, o negócio teria natureza de doação.
A ministra também explicou que a expressão “30 dias, pelo menos” indica um período mínimo presumido pela lei. As partes podem demonstrar que pretendiam um prazo maior, mas, na ausência dessa indicação, a obrigação passa a ser exigível após 30 dias da assinatura do contrato. A partir daí, começa o prazo de 5 anos para a cobrança judicial.








