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Economia

STJ permite penhora de salário em dívidas não alimentares sob condições

Decisão unânime autoriza bloqueio excepcional de rendimentos quando não houver outro meio de cobrança e o sustento for preservado.

STJ permite penhora de salário em dívidas não alimentares sob condições

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que salários, proventos e pensões podem ser penhorados para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que sejam cumpridas condições específicas. O julgamento foi concluído em 15 de setembro, por decisão unânime da Corte Especial.

A determinação foi tomada no julgamento do Tema 1.230 dos Recursos Repetitivos. O caso envolvia uma devedora do Paraná que contestava o bloqueio de 20% de seus rendimentos líquidos para quitar uma dívida com uma cooperativa de crédito. O recurso foi rejeitado pelos ministros.

O relator, ministro Raul Araújo, teve o voto acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. A tese fixada deverá orientar as instâncias inferiores do Judiciário nacional.

A penhora só poderá ser autorizada em caráter excepcional. Antes, devem ser considerados inviáveis outros meios de execução capazes de garantir o pagamento da dívida. Também será necessário demonstrar que o bloqueio não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Cabe ao devedor provar que a medida prejudicaria seu sustento.

Mudança no entendimento

Na fundamentação, os ministros destacaram que o Código de Processo Civil de 2015 retirou da legislação a expressão “absolutamente impenhoráveis”, presente no CPC de 1973. Com isso, a proteção dos rendimentos passou a ser interpretada como relativa e deve ser analisada conforme as circunstâncias de cada caso.

A decisão busca conciliar a efetividade da cobrança para o credor com o princípio da menor onerosidade e a dignidade da pessoa humana do devedor. O entendimento vale independentemente do valor recebido mensalmente, inclusive quando os ganhos são inferiores a 50 salários mínimos.

Ainda assim, a cobrança deverá preservar o montante considerado necessário para o sustento digno do devedor e de seus dependentes. A aplicação da medida também depende da comprovação de que não existem alternativas eficazes para quitar a obrigação.

Texto produzido pela Redação Janela do Fato com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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