O Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide ICMS sobre a subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica para reduzir a tarifa de consumidores de baixa renda. Os valores não deverão integrar a base de cálculo do imposto.
A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário 990115, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.113. A tese deverá ser aplicada aos demais processos semelhantes em tramitação na Justiça.
A subvenção foi criada pela lei federal 10.604 de 2002. A norma autorizou o benefício e definiu as fontes de recursos para seu custeio. Antes disso, a lei 10.438 de 2002 havia estabelecido critérios para o enquadramento de consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda.
Argumentos no processo
O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) contestou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia considerado válida a inclusão da subvenção na base do ICMS por decreto estadual. Para o STJ, o imposto incidia sobre o valor total da tarifa, incluindo o repasse.
O sindicato sustentou que a subvenção é uma política pública voltada à modicidade tarifária e não corresponde a uma operação de circulação de mercadoria. Também argumentou que a inclusão do valor no cálculo do tributo interferia em uma política pública federal.
O relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que o repasse não representa preço, tarifa ou receita do fornecimento de energia. Segundo ele, a verba tem natureza regulatória e serve para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União.
Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos. Dino avaliou que a subvenção compõe o valor da operação de circulação da mercadoria e constitui parcela indireta do preço da energia.
No caso concreto, o STF reformou a decisão do STJ e afastou o imposto sobre as parcelas recebidas pelas distribuidoras filiadas ao Siesp. A tese fixada estabelece: “Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a lei 10.438, de 2002”.








